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Canal de Denúncia e Combate ao Assédio Sexual

DENUNCIE!

Pessoalmente: Rua Comendador Alcides Simão Helou, 1055, Civit II, Serra - Espírito Santo - Brasil - Cep: 29168-090

E-mail: denuncias@sermavil.com.br
Telefone: 27 3203-4050 Ramal-4057
Horário: das 08h00 às 16h00

O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?


O assédio sexual no ambiente de trabalho refere-se a todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento com conotação sexual, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio. O assédio sexual divide-se em dois tipos: por chantagem e por intimidação:

  1. Chantagem: é causado por aquela pessoa que se utiliza da condição de superior hierárquico ou ascendência para constranger ou prometer benefício a alguém, com a intenção de conseguir vantagem sexual.

  2. Intimidação: é caracterizado por comportamento invasivo ou inadequado, com conotação sexual, que ofende a dignidade de outra pessoa. O assédio sexual pode ocorrer quando não existe relação de hierarquia ou ascendência entre assediador (a) e pessoa assediada.


PERGUNTAS FREQUENTES

  • Quem pode procurar o serviço de denúncia de assédio sexual?

    • Qualquer colaborador (a), independentemente de sexo, identidade de gênero e orientação sexual.

  • Quando procurar o serviço de denúncia?

    • Quando entender que está sendo abordado com interesse sexual no ambiente de trabalho, ou, quando perceber qualquer tipo de abordagem sexual por colaborador, seja dentro da empresa ou fora quando o mesmo estiver em seu horário de trabalho.

  • O canal oferecerá orientações?

    • Sim. O canal oferece um atendimento especializado, sigiloso e individualizado. É uma instância de acolhimento, de formalização de denúncia e orientação. Esclareça suas dúvidas.

  • Onde pode acontecer o assédio sexual?

    • No local de trabalho, no caminho entre o seu local de trabalho e a sua casa, nos locais que sejam frequentados em razão do trabalho ou por meios eletrônicos: e-mails, mensagens de celular, redes sociais, etc. Não importa qual foi o local de envio e recebimento da mensagem.

  • O sigilo da denúncia será garantido?

    • Sim. A sua denúncia será sigilosa. O canal de atendimento fica localizado dentro da empresa, e é independente dos outros serviços prestados pela instituição, o que garante o sigilo e o atendimento personalizado.

  • O que é considerado prova nos casos de assédio sexual?

    • Podem ser elementos de prova: e-mail, prints de tela, gravações, áudios, fotos e similares, além do relato de testemunhas. O relato do denunciante também é considerado prova e será de extrema importância para o processo.


 

QUE LEIS E INFORMAÇÕES PODEM ME AJUDAR?

 

Os comportamentos popularizados como assédio sexual, no sentido amplo, podem ser enquadrados em crimes previstos no Código Penal:

  1. Importunação sexual, quando a abordagem é grosseira, humilhante ou intimidadora, acompanhada ou não de toques íntimos (apalpadas, encoxadas ou ejaculação): artigo 215 do Código Penal – “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Reclusão de um a cinco anos.

 

  1. Ato obsceno, quando a conduta envolver utilização de gestos ou prática de atos de conotação sexual, conforme o artigo 233 do Código Penal – “Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”. Detenção de três meses a um ano.

 

  1. Estupro, quando envolver contato físico indesejado, com toques íntimos mais invasivos, ou quando houver a prática de qualquer ato sexual indesejado pela vítima, previsto no artigo 213 do Código Penal – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A reclusão é de seis a dez anos.

 

  1. Assédio sexual propriamente dito, quando houver relação hierárquica ou ascendência profissional e a conduta tiver como objetivo um favorecimento sexual, segundo o artigo 216-A – “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.” A detenção é de um a dois anos.

Com a aprovação da Lei 13.718/2018, em todos esses crimes contra a dignidade sexual a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que basta que a vítima compareça ao Ministério Público para solicitar o início do processo, sem que haja a necessidade de contratar um advogado. Também é importante saber que o processo é gratuito e corre em segredo de justiça.

Ainda que uma situação de assédio não se enquadre nesses crimes, a responsabilização no sistema de justiça não acontece só pela via criminal, podendo ser também acionadas as justiças cível e do trabalho.

 

“O assediador no ambiente de trabalho pode ser responsabilizado tanto na esfera criminal, como na administrativa e trabalhista. O assédio sexual no trabalho é considerado falta grave e pode resultar em demissão por justa causa, conforme a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], bem como na abertura de processo administrativo com as respectivas consequências, conforme a Lei 8.112, de 1990”. 

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